Um assunto muito pautado atualmente é, o que torna um indivíduo capaz de representar um país em carreiras diplomáticas.
Qual a função do Diplomata? E do Embaixador? Como ingressar nessas carreiras? Ao final desse texto, desejamos que, nossos esforços sirvam de complemento para futuros estudos sobre o assunto, lhe ajudando a formar sua própria opinião sobre quem está ou não apto a exercer tal cargo.
DA CARREIRA DIPLOMÁTICA
Podemos começar com a Lei n°11.440 de dezembro de 2006, que orienta e institui regras sobre as funções do Serviço Exterior Brasileiro.
De acordo com a lei, o serviço exterior é dividido em três itens, que são:
– Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria;
As funções do cargo de Diplomata estão definidas no Capítulo I, Art. 3°, de forma não taxativa, o encarregado deverá representar e proteger os interesses de todo o país nas esferas comerciais, diplomática, entre outras.
Para se tornar um Diplomata é necessário cumprir requisitos elencados no Capítulo IV, Art. 35, onde é claro em mencionar que, o ingresso na Carreira Diplomática far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos organizados pelo Instituto Rio Branco.
Segundo o site do Itamaraty, a diferença é que o Diplomata é o servidor público, previamente aprovado em concurso organizado pelo Instituto Rio Branco, ingressa no cargo de Terceiro-Secretário e poderá ser promovido a Segundo-Secretário, Primeiro-Secretário, Conselheiro, Ministro de Segunda Classe e Ministro de Primeira Classe.
DO EMBAIXADOR
O Embaixador é o título conferido ao Chefe de uma Missão Diplomática (Embaixadas e representações junto a Organismos Internacionais), que seguindo a regra estabelecida no Art.41, da Lei, serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe, ou como dito no Art. 46, da referida lei, dentre os Ministros de Segunda Classe.
No mesmo artigo 41, em seu parágrafo único, existe uma exceção, para os casos em que o indicado pertença ou não à carreira diplomática, podendo ser qualquer cidadão que tenha os requisitos mínimos de 35 anos de idade, seja uma pessoa de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País.
De acordo com o Advogado, Consultor jurídico e escritor, Vinícius Fonseca Nunes em seu artigo no portal JusBrasil:
“[…]feitas estas considerações, faz-se necessário esclarecer, a título de reflexão, que o embaixador, a bem da verdade, é um ator no palco do cenário internacional contemporâneo que espelha as nuances da soberania do Estado que ele representa, fato que, de modo inconteste, requer do mesmo: FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DIPLOMÁTICA, EXPERIÊNCIA EM SOLUCIONAR CONFLITOS PACIFICAMENTE, HABILIDADE DE APROXIMAR ESTADOS E CAPACIDADE DE NEGOCIAÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS COMPLEXAS, dentre outros atributos.” (grifo nosso)
Por mais que seja óbvio dizer que além de todas as habilidades e atribuições já citadas, o Embaixador deve saber se comunicar de forma clara no país que está situada a Embaixada, sem mencionar é claro, que o mesmo deve representar os interesses de todos brasileiros, sem distinção de ideologia, naturalidade, sexualidade e afins… Em suma, o Embaixador deve, assim como o Presidente da República, ser um digno representante do todo Brasil, munido de conhecimento e sabedoria para lidar com os desafios que lhe serão impostos.
– V
Leitura complementar indicada:
– https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2019/07/19/o-que-faz-um-embaixador-saiba-como-funciona-o-brasil-no-exterior.htm
– https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11440-29-dezembro-2006-548928-normaatualizada-pl.html
– http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/perguntas-frequentes-artigos/19363-o-ministerio-das-relacoes-exteriores-e-as-carreiras-do-servico-exterior#I.13
– https://viniciusfnunes.jusbrasil.com.br/artigos/733484630/nomeacao-para-embaixador-no-brasil?ref=serp